Bacchim e ex-procuradores de Sumaré recebem condenação por improbidade
- Reage Sumaré
- 22 de set.
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Bacchim e ex-procuradores de Sumaré recebem condenação por improbidade

Justiça determinou ressarcimento de R$ 9,2 milhões aos cofres públicos, suspensão de direitos políticos e multa após retirada de cláusulas que impediam venda de terreno doado em 1988, resultando em alienação ilegal de bem público
A 2ª Vara Cível de Sumaré condenou o ex-prefeito José Antonio Bacchim (PT), ex-procuradores municipais e a empresa Transportadora Ajofer Ltda., por atos de improbidade administrativa.
A sentença, assinada pelo juiz André Pereira de Souza, impôs as seguintes penalidades: ressarcimento de R$ 9,2 milhões ao erário, multa civil correspondente ao dobro do dano, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por 12 anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
Os condenados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o caso acabou de ser distribuído para análise na 4ª Câmara de Direito Público.
O caso remonta à doação de um terreno pela Prefeitura de Sumaré à Ajofer, em 1988, com cláusulas que condicionavam a posse plena ao cumprimento de encargos específicos. Como a empresa não cumpriu as obrigações, segundo a Justiça, o bem deveria ter retornado automaticamente ao patrimônio municipal.
Em 2012, porém, durante a gestão de Bacchim, a Procuradoria emitiu pareceres favoráveis à retirada das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem público. Em apenas um mês, o procedimento foi homologado e registrado em cartório, permitindo a venda imediata do imóvel a terceiros.
Na sentença, o juiz destacou: “salta aos olhos a intenção dolosa de viabilizar o enriquecimento ilícito de particular.” E completou: “Bastaria o não cumprimento dos encargos assumidos, para (…) ocorrer a reversão do bem público ao patrimônio do Município de Sumaré”.
Segundo a decisão, o imóvel tinha valor venal registrado de apenas R$ 150 mil, mas laudo pericial apontou que, à época da venda, o valor de mercado real era de R$ 9,2 milhões. A disparidade embasou a condenação por lesão ao erário. O magistrado destacou ainda que, em 2012, o valor real de mercado já era estimado em R$ 12 milhões pela Comissão Especial de Inquérito da Câmara Municipal de Sumaré.
O juiz também apontou “rapidez incomum” do trâmite, citando que, em menos de 30 dias, houve parecer jurídico, homologação e cancelamento de cláusulas, seguidos da escritura de compra e venda do imóvel.
Na decisão, o magistrado considerou que os atos administrativos praticados pelos réus foram dolosos, pois criaram “aparência de legalidade” para beneficiar a Ajofer. O magistrado também determinou o arresto cautelar do imóvel envolvido no processo, que permanecerá indisponível até a reparação integral aos cofres municipais.
PENALIDADES
A condenação impôs ressarcimento integral de R$ 9.216.000,00, perda da função pública (quando aplicável), suspensão de direitos políticos por 12 anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e pagamento de multa civil correspondente ao dobro do valor do dano, também corrigida e acrescida de juros.
As sanções foram aplicadas solidariamente a Bacchim, a dois ex-procuradores e à transportadora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público em 2017 e julgada procedente. Apesar da condenação, os réus recorreram, e o caso agora tramita na 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
JUIZ AFIRMA QUE CASO NÃO CABE PRESCRIÇÃO POR SER AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
O juiz André Pereira de Souza, da 2ª Vara Cível de Sumaré, destacou em sua decisão que o caso não é passível de prescrição. “Não caracterizada, outrossim, a prescrição aventada pelos réus, José Antonio Bacchim e Transportadora Ajofer Ltda, porquanto, em 08/08/2018, ao julgar o mérito do Tema 897 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou.
“Digno de nota, e o que indica, de forma contundente, a busca pela vantagem patrimonial, que o parecer positivo foi exarado pela corré em 08/10/2012, já no dia 09/10/2012, houve a certificação da homologação, do parecer acima indicado. No prazo de apenas um mês, aproximadamente, em 05/11/2012, houve a averbação, e cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade sobre o bem, e, na mesma data, o registro da escritura de compra e venda”, cita trecho da decisão.
“No que tange aos agentes públicos envolvidos nos atos, necessário consignar que as condutas por eles praticadas se inserem no comando legal previsto pelo artigo 10, I, da Lei nº 8.249/92, por terem facilitado e concorrido para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa jurídica, bem integrante ao acervo patrimonial do Município de Sumaré”.
DEFESA DE BACCHIM BUSCA NULIDADE E REVERSÃO DA DECISÃO NA CORTE PAULISTA
A advogada Priscila Chebel, que defende o ex-prefeito José Antonio Bacchim, informou que interpôs recurso de apelação objetivando a nulidade e reforma da sentença, haja vista que “o julgamento de primeira instância proferido desprezou os argumentos de defesa apresentados assim como os ditames do ônus probatório e, ainda, ignorou o conjunto probatório existente, alicerçando o decreto condenatório na interpretação expansiva, simplista e superficial da Lei de Improbidade Administrativa, da Constituição Federal e dos princípios que regem a administração”. A defesa afirmou que “aguarda, confiante, a apreciação do recurso” no Tribunal de Justiça.
Paulo Medina | Tribuna Liberal







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